Déficit
Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).
Valor negativo do resultado financeiro. (Resolução CNSP 140/2005).
Redução do valor de um bem em conseqüência do uso, idade, desgaste ou obsolescência. (Circular SUSEP 291/05).
Cortes seletivos feitos normalmente em povoamentos jovens, que visam a retirada de árvores defeituosas e dominadas para incrementar o crescimento em diâmetro e em altura, pela maior exposição ao sol. (Circular SUSEP 268/04).
Redução do valor do prêmio, normalmente concedida aos Segurados que renovam seguros sem que tenham apresentado reclamação relativa aos contratos anteriores. (Circular SUSEP 291/05).
Desconto concedido aos devedores que efetuam pagamentos antecipados de débitos financiados com juros, sendo o desconto calculado de tal forma que o saldo a pagar, se investido à taxa de juros contratada, pelo período de tempo equivalente à antecipação, reproduziria a dívida total. (Circular SUSEP 437/12).
É o direito que tem a seguradora, uma vez reembolsado e/ou indenizado um segurado por ocasião de um sinistro, de se ressarcir da quantia paga, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. (Circular SUSEP 291/05).
Aquelas para as quais não existe método de controle ou de profilaxia conhecidos, definidos por entidades devidamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.(Circular SUSEP 261/04).
Má-fé; qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso. (Resolução CNSP 184/08).
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago em função da sobrevivência do segurado ao período de diferimento ou de sua morte ocorrida durante aquele período. (Circular SUSEP 339/07).
Para designar planos que, sempre estruturados na modalidade de benefício definido e no regime financeiro de capitalização, garantam aos segurados, durante o período de diferimento, remuneração por meio da contratação de índice de atualização de valores, taxa de juros e, opcionalmente, tábua biométrica, sem reversão de resultados financeiros, sendo o capital segurado pago ao segurado sobrevivente ao término do período de diferimento (Circular SUSEP 339/07).
Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro. (Circular SUSEP 291/05).
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