Objeto do seguro
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. (Resolução CNSP 184/08).
Ocorrência
Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro, ou, ainda, agravação de risco. (Circular SUSEP 354/07).
Offshore
Que se situa ou é realizado ao largo da costa. (Circular SUSEP 437/12).
Operações portuárias
Qualquer uma das atividades descritas a seguir:
- Manuseio de carga e equipamentos:
- Estiva (a bordo ou em terra);
- Serviços de terminais e depósitos;
- Armazenamento, incluindo os Terminais Retro-Alfandegários (TRA) e os Entrepostos Aduaneiros do Interior (EADI);
- Reparos de equipamentos;
- Serviço de coleta e entrega local relacionado a quaisquer dos serviços acima ("1" a "4"), cuja abrangência será previamente acordada com a seguradora;
- Apoio à navegação, informações e controle:
- Fornecimento e manutenção de apoio à navegação marítima;
- Fornecimento e atualização de cartas indicativas de calado;
- Fornecimento de informações e sinais necessários à navegação;
- Fornecimento de práticos e praticagem;
- Controle de movimentação, atracação e fundeio;
- Instalações terrestres:
- Fornecimento e manutenção de docas, cais, diques, carreiras e atracadouros;
- Fornecimento e manutenção de terminais de passageiros;
- Fornecimento e manutenção de prédios, estruturas e equipamentos;
- Fornecimento e manutenção de sistemas rodoviários e ferroviários dentro da área portuária;
- Fornecimento de serviços de segurança.
- Fornecimento de serviços portuários de emergência;
- Arrendamento ou permissão de uso por terceiros de qualquer instalação ou equipamento portuário. (Circular SUSEP 291/05);
Operador do transporte multimodal de cargas
Conforme o Decreto no 3.411, de 12 de abril de 2000, o Decreto no 5.276, de 19 de novembro de 2004, e a Lei no 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização de Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, devidamente habilitada e registrada junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e, quando o transporte tiver âmbito internacional, também habilitada junto à Secretaria da Receita Federal. (Circular SUSEP 421/11).
Operador portuário
- Pessoa jurídica, pré-qualificada para a execução de operações portuárias em área de porto organizado (Circular SUSEP 291/05);
- Pessoa jurídica que movimenta e/ou armazena mercadorias destinadas e/ou provenientes de transporte aquaviário em instalações portuárias de uso privativo, situadas dentro ou fora de área de porto organizado.