Pagamento único - PU (Capitalização)
Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
Título que prevê a realização de um único pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
Título que prevê a realização de um pagamento, a cada mês da respectiva vigência. (Circular SUSEP 365/08).
Título em que não há correspondência entre o número de pagamentos e o número de meses de vigência, sendo prevista a realização de mais de um pagamento. (Circular SUSEP 365/08).
Para designar planos que garantam aos participantes, durante o período de diferimento, por meio da contratação de índice de Ppreços, apenas a atualização de valores e a reversão, parcial ou total, de resultados financeiros. (Circular SUSEP 338/07).
A taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso. (Resolução CNSP 117/04).
Cláusula Específica que altera as disposições de algumas coberturas do Seguro de Responsabilidade Civil Geral, estabelecendo participação percentual do Segurado no prejuízo, em caso de sinistro. Normalmente são fixados valores mínimo e máximo para esta participação, embora a presença de valor mínimo seja mais comum. Ressalte-se que "participação obrigatória" é um conceito distinto de "franquia". (Circular SUSEP 437/12)
É o valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos. (Circular SUSEP 347/07).
Pessoa física que contrata ou, no caso de contratação sob a forma coletiva, adere ao plano. (Resolução CNSP 201/08).
Patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência (Resolução 300/13).
Pessoa jurídica que contribui para o custeio de plano de previdência complementar fechada; (Resolução CNSP 139/05).
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